Decisão do TJPB sobre fundos Constitucionais
- Financiamento Rural
- Fundos Constitucionais
- Cláusula del credere
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Tese
A jurisprudência é assente no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência Considerando as disposições das Leis nº 9.126/95 e 10.177/01, exsurge a legitimidade na cobrança da cláusula del credere, limitando-se o seu percentual em 6% (seis por cento) ao ano desde a celebração do contrato até o dia 14 de janeiro de 2000, quando passa a incidir a limitação do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.177/01, reduzindo-a ao patamar de 3% (três por cento) ao ano.
Ementa
PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. REJEIÇÃO. A determinação de suspensão das execuções em curso decorrentes de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011…
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Outras decisões sobre Cláusula del credere
- TJMG · Julgado em 01/08/2023Embora o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 167/67, permita a cobrança, pela instituição financeira da cláusula Del Credere, a Lei nº 10.177 /2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste) limita a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência.
- TJMA · Julgado em 13/12/2016A cláusula del credere encontra-se devidamente prevista na no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.126/1995 que versava sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste e que estava em vigor ao tempo do contrato avençado entre as partes litigantes, de modo que sua aplicação não se mostra abusiva.
- TJPI · Julgado em 01/12/2015Portanto, o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 167/67, permite a cobrança, pela instituição financeira da cláusula del credere, tendo a Lei nº 10.177 /2001 limitado a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência.