Decisão do TJMT sobre renegociação de dívida - programas especiais
- Financiamento Rural
- Renegociação de dívida - programas especiais
- Lei 11.775/2008
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Tese
Nota-se que, embora se trate de uma benesse conferida por Lei para estimular a liquidação e/ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, não se pode olvidar que o requerimento de renegociação junto à instituição financeira deve ser solicitado formalmente, o que não ocorreu no presente caso.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO DOS MUTUÁRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solicitação pelo devedor da prorrogação da dívida é requisito…
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Outras decisões sobre Lei 11.775/2008
- TJGO · Julgado em 05/08/2021Em obter dictum, o art. 59, I e II, da Lei nº 11.775/08, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assegura ao mutuário de operações de crédito rural a redução de garantias em caso de excesso, como no caso, em que o recorrido demonstrou que a área remanescente do imóvel rural é suficiente para garantir o pagamento da dívida, resguardando, assim, os direitos do credor.
- TRF1 · Julgado em 05/07/2019A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento/ pagamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei nº 13.001/2014, tratando-se de Lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento.
- TRF4 · Julgado em 16/05/2018A teor da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, "às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei, não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores" (art. 8º, parágrafo 10).