Decisão do TJPR sobre aditivos
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Exigência de assinatura do emitente
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Tese
Prazo para ajuizamento da ação cambial é de três anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67c/c art. 70 do Decreto nº 53.663/66). Súmula nº 150 do STF. Prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo para prescrição da ação. Vencimento do contrato em 15/07/2005. Ajuizamento da execução em 17/12/2009. Decurso integral do prazo prescricional.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Prescrição da pretensão executiva. Cédula de crédito rural. Prazo para ajuizamento da ação cambial é de três anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67c/c art. 70 do Decreto nº 53.663/66). Súmula nº 150 do STF. Prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo para…
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Outras decisões sobre Exigência de assinatura do emitente
- TJMT · Julgado em 15/04/2025A ausência de assinatura do devedor no título retira a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tornando a execução nula de pleno direito.
- TJMT · Julgado em 02/05/2024Consoante entendimento firmado no REsp n. •••, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), o STJ definiu que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I)”.
- TJDF · Julgado em 01/02/2023Segundo o art. 62, do Decreto-Lei nº 167/1967 e o item 4, seção 6, capítulo 2, do Manual de Crédito Rural elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, a cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento independentemente da lavratura de termo aditivo e de assinatura do emitente, devendo ser mantidos os mesmos encargos financeiros definidos no momento do crédito.