Decisão do TJMS sobre fundos Constitucionais
- Financiamento Rural
- Fundos Constitucionais
- Juros remuneratórios
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Tese
A fnalidade do fundo de contribuição para o desenvolvimento econômico e social da região é cumprida com o fornecimento de empréstimo a uma taxa de juros bem abaixo daquela usualmente praticada pelo mercado. 4. A legalidade dos juros remuneratórios é aferível no momento da contratação em virtude do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o fato deve ser regido pela Lei vigente ao tempo da sua prática, conquanto a Lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da Lei revogada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Recurso do banco que não ataca os fundamentos da decisão, apresentando argumentos dissociados dos autos. Falta de atendimento ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo…
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Outras decisões sobre Juros remuneratórios
- TJGO · Julgado em 21/08/2015Os bancos operadores dos fundos constitucionais de financiamento estão autorizados por Lei (art. 3º, §4º da Lei nº 10.177/01), a critério deles, a adotar os juros de 8,75% ao ano nos contratos firmados antes da vigência daquela Lei. Ademais, observado que o encargo financeiro foi expressamente pactuado e que as taxas não destoam daquelas legalmente previstas à época da celebração do contrato, não há falar em limitação dos juros.
- TJGO · Julgado em 14/05/2015Os bancos operadores dos fundos constitucionais de financiamento estão autorizados por Lei (art. 3º, §4º, da Lei nº 10.177/01), a critério deles, a adotar os juros de 8,75% ao ano nos contratos firmados antes da vigência daquela Lei. Porém, tal circunstância não os obriga a retroagir a referida taxa de juros a período anterior, podendo aplicá-la somente a partir da renegociação.
- TJCE · Julgado em 25/04/2013No caso, os contratos de Cédulas de Crédito Industrial foram celebrados com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, criado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, vigente à época da contratação, e que previa em seu art. 12, que "as taxas de juros, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano".