Decisão do STJ sobre multa moratória
- Financiamento Rural
- Multa moratória
- Limitada a 2% (CDC)
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Tese
Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2%, conforme disposto na Súmula n. 285/STJ.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA…
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Outras decisões sobre Limitada a 2% (CDC)
- TJMG · Julgado em 27/09/2024Nos termos do disposto no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano", sendo permitida, também, a cobrança de multa moratória (2% do valor do débito), consoante previsão do art. 71 do mesmo Diploma Legal.
- TRF4 · Julgado em 04/09/2024Para contratações celebradas após a edição da Lei nº 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento).
- TJDF · Julgado em 01/02/2023Tendo em vista a cédula de crédito rural estar submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória deve ser limitada ao índice de dois por cento (2%) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.