Decisão do STJ sobre compra e venda de produto rural
- Contratos de compra e venda
- Compra e venda de produto rural
- Perdas e danos
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
A existência de prejuízo, consubstanciada na rescisão culposa de ajuste antes mesmo do início da prestação dos serviços, no caso concreto, lastreada na análise do contrato e da prova pericial, provoca o dever de ressarcir os lucros cessantes, e não pode ser revista nesta Corte ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ. III. A fixação da indenização em montante correspondente ao integral cumprimento do contrato, sem qualquer contrapartida, provoca enriquecimento sem causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CONEXA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXECUÇÃO CULPOSA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 132 decisões sobre compra e venda de produto rural em Contratos de compra e venda.
Outras decisões sobre Perdas e danos
- TJPR · Julgado em 19/11/2024Inadimplemento contratual de entrega de grãos de soja, com contraprestação posterior. Não aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476, do CC/2002. Conversão em perdas e danos que decorre, de forma automática, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente.
- TJRS · Julgado em 25/07/2024Hipótese em que a multa mostrou-se suficiente a indenizar a cooperativa, porque seu quantum, na prática, consistiu em uma pré-determinação das perdas e danos. Aliás, admitir a incidência concomitante da multa com indenização por perdas e danos acarretaria onerosidade excessiva ao produtor, além enriquecimento ilícito da cooperativa, vedado pelo art. 884 do CC. Ausente, ademais, comprovação de prejuízo além do previsto na cláusula penal.
- TJSP · Julgado em 14/03/2023O descumprimento da obrigação contratual de entrega de soja por parte do réu acarretou a necessidade de aquisição do produto junto a terceiro, sendo pertinente a adoção de tal preço para o cálculo das perdas e danos, ao invés do preço médio de mercado do produto.