Decisão do STJ sobre bens dados em garantia
STJJulgado em 21/05/2019 · Rel. L. F. S.
- Impenhorabilidades
- Bens dados em garantia
- Cédula de Produto Rural
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
Os bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI N. 8.929/1994. IMPENHORABILIDADE LEGAL DO BEM VINCULADO À CPR QUE PREVALECE MESMO DIANTE DA PENHORA QUE GARANTE O CRÉDITO…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 37 decisões sobre bens dados em garantia em Impenhorabilidades.
Outras decisões sobre Cédula de Produto Rural
- STJ · Julgado em 21/05/2019Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o art. 18 da Lei n. 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito. 5. A impenhorabilidade criada por Lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual. A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese.
- TJMG · Julgado em 01/02/2017A Cédula de Produto Rural (CPR) é representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. Os bens vinculados à CPR não podem ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real. A Lei n. 8.929/1994 não impõe como requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
- TJRS · Julgado em 17/02/2016Nos termos do art. 48, do cpc, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, e os atos e omissões de um não prejudicam ou beneficiam os outros. Assim, possível o conhecimento do recurso em relação aos agravados cujas procurações foram acostadas. Ação de insolvência que foi julgada e publicada depois de julgada a cautelar de sequestro, e a declaração de insolvência tem efeito ex nunc, não podendo atingir situação pretérita.