Decisão do TJMT sobre renegociação de dívida - programas especiais
- Financiamento Rural
- Renegociação de dívida - programas especiais
- Lei 13.340/2016
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Tese
Ante o disposto no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção…
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Outras decisões sobre Lei 13.340/2016
- STJ · Julgado em 01/12/2023Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei nº 13.340/2016)" (AgInt no RESP •••, Relator Ministro R. A., Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021).
- TJSE · Julgado em 18/05/2022Suspensão da cobrança por força das Leis 12.844/13 e 13.340/16.
- TJMG · Julgado em 10/05/2022A norma jurídica é imperativa e se impõe a todos, "erga omnes", razão pela qual compete à instituição financeira concedente do crédito a observância do ordenamento jurídico vigente, de modo que, uma vez procurado pelo mutuário para a liquidação do saldo devedor referente a Célula Rural Hipotecária, há de lhe informar sobre a possibilidade de obtenção de desconto previsto na Lei n.º 13.340/16.