Decisão do TJAC sobre preço
- Arrendamento Rural
- Preço
- Fixação em produto - permissão
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Tese
No caso, a rigidez da Lei deve ser relativizada de vez que mesmo acordada a forma de pagamento em arrobas de boi, todavia, ocorrida de comum acordo entre as partes. 2. Ademais, o princípio do venire contra factum proprium, derivado da cláusula geral da boa fé objetiva, veda a um dos contratantes adotar comportamento contraditório com sua própria atitude anterior, frustrando expectativas geradas na outra parte em razão de sua conduta originária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. DECRETO N. 59.566/1966. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREÇO EM PRODUTO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO…
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Outras decisões sobre Fixação em produto - permissão
- TJPR · Julgado em 17/08/2026Nos contratos agrários, a existência de cláusula que estipula pagamento certo em quantidade fixa de produtos caracteriza arrendamento rural, afastando a configuração de parceria agrícola, que exige partilha de riscos e resultados, sendo possível a rescisão contratual e despejo em caso de inadimplemento comprovado, com apuração do valor devido em liquidação de sentença mediante conversão pelo valor de mercado das sacas de produto.
- TJSC · Julgado em 23/07/2026O art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 veda a remuneração do arrendamento rural com base em quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro, mas a declaração de nulidade da cláusula exige demonstração de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório e à proteção da confiança.
- CARF · Julgado em 20/05/2026Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade.