Decisão do CARF sobre IRPF – arrendamento e parceria rural
- Tributário Rural
- IRPF – arrendamento e parceria rural
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Tese
No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.
Ementa
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2006, 2007, 2008. MULTA QUALIFICADA. A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, devendo a autoridade fiscal fundamentar a caracterização do evidente intuito de fraude do…
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Outras decisões sobre IRPF – arrendamento e parceria rural
- CARF · Julgado em 20/05/2026Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade.
- CARF · Julgado em 22/11/2017Para fins de afastar a presunção legal de omissão de rendimentos, a alegação da realização de operações entre pai e filho para viabilizar o custeio de parceria rural, mediante empréstimos em nome de um, quando destinado ao empreendimento do outro, com transferências bancárias posteriores destinadas à quitação das obrigações assumidas, demanda comprovação dos fatos mediante documentos hábeis e idôneos da natureza dos valores creditados em conta de depósito do contribuinte autuado, o que não ocorreu no caso sob exame.
- TRF3 · Julgado em 21/07/2016Da análise dos autos, exsurge-se que, muito embora denominados contratos de parceria agrícola, trataram-se, na verdade, de contratos de arrendamento, razão por que não há que se falar em ilegalidade da glosa, nem tampouco do lançamento fiscal suplementar, na medida em que as normas dos artigos 20 e 31, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1980, Decreto nº 85.450, de 4.12.1980, indica expressamente a classificação dos referidos rendimentos na cédula "E ".