Decisão do TJSP sobre aditivos
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Prorrogação unilateral pela instituição
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Tese
Embargante que, mesmo depois do vencimento originário do contrato, continuou a adquirir produtos agropecuários da embargada com base no citado ajuste – Fato que demonstra a anuência do embargante com a prorrogação do contrato – Embargante que não se pode valer de tal argumento, já que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza.
Ementa
Embargos à execução – Crédito rural – Desnecessidade da apresentação de memória de cálculo para se discutir excesso de execução – Exigência prescindível nos casos em que a comprovação do excesso dependa da produção de prova pericial contábil – Improcedência dos embargos sob esse fundamento que não…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
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Outras decisões sobre Prorrogação unilateral pela instituição
- TJMS · Julgado em 21/11/2023As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato.
- TJMS · Julgado em 19/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
- TJMS · Julgado em 09/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.