Decisão do TJGO sobre aspectos processuais
TJGOJulgado em 08/11/2024 · Rel. A. M. H.
- Recuperação Judicial
- Aspectos processuais
- Consolidação substancial
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
A consolidação substancial exige a comprovação da interconexão e confusão entre ativos e passivos dos devedores, bem como o cumprimento cumulativo de ao menos dois requisitos previstos no art. 69-j da Lei nº 11.101/2005, como garantias cruzadas e identidade do quadro societário.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 95 decisões sobre aspectos processuais em Recuperação Judicial.
Outras decisões sobre Consolidação substancial
- TJSC · Julgado em 22/09/2026Avalista, produtor rural e empresário individual, pessoalmente incluído no procedimento recuperacional. Unidade patrimonial que inviabiliza o prosseguimento da execução individual.
- TJMG · Julgado em 03/06/2026A consolidação substancial mostra-se adequadamente fundamentada em elementos preliminares que evidenciam interconexão operacional, garantias cruzadas, dependência patrimonial, atuação conjunta e indícios de confusão patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A diversidade de ramos de atividade entre as empresas integrantes do grupo econômico não impede, por si só, o deferimento da consolidação substancial, desde que presentes os requisitos legais relativos à interdependência econômica e patrimonial.
- TJSP · Julgado em 20/05/2025A recuperação foi deferida em consolidação processual e substancial, devendo as recuperandas ser consideradas uma unidade para análise financeira e aplicação normativa, sendo que o faturamento bruto anual consolidado ultrapassa significativamente os limites estabelecidos para microempresas e EPPs no art. 3º da LC 123/2006.