Decisão do TJMG sobre juros moratórios
- Financiamento Rural
- Juros moratórios
- Regra geral
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Tese
Em conformidade com o Decreto Lei nº 167/67 e, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras emitentes de cédula de crédito rural, durante o período de inadimplemento, poderão cobrar juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, além de multa e correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. EXCESSO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Em conformidade com o Decreto Lei nº 167/67 e, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal…
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- TJSC · Julgado em 25/08/2026Incidência da regra especial do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. Limitação ao patamar de 1% ao ano sobre a taxa de normalidade. Impossibilidade de pactuação mensal.
- TJRS · Julgado em 04/05/2026A cobrança dos encargos moratórios é legítima. A incidência de juros de mora de 1% ao ano e de multa de 2% sobre o débito encontra amparo na legislação especial do crédito rural, especificamente no Decreto-Lei nº 167/67, em seus artigos 5º, parágrafo único, e 71, independentemente da ausência de detalhamento das taxas na cédula.
- TJPR · Julgado em 18/03/2026É nula a cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, pois o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67 os limita em 1% ao ano.