Decisão do TJMS sobre comissão de permanência
- Financiamento Rural
- Comissão de permanência
- Não incidência
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Tese
Nas Cédulas de Crédito Rural, a cobrança da comissão de permanência não é possível, porquanto há regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/67, em que constam os encargos moratórios que poderão ser cobrados em caso de inadimplência, a saber: Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% (art. 5º e art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 167/1967. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 10%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE…
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Outras decisões sobre Não incidência
- TJGO · Julgado em 10/09/2026É pacífico o entendimento de que a comissão de permanência é vedada nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- TJSC · Julgado em 18/08/2026Impossibilidade de cobrança na nota de crédito rural exequenda. Exegese do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
- TJRS · Julgado em 17/12/2025A comissão de permanência, embora prevista contratualmente, não foi efetivamente cobrada pela instituição financeira, que aplicou apenas juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, encargos permitidos pelo Decreto-Lei nº 167/67.