Decisão do TJPR sobre crédito rural em CCB
- Financiamento Rural
- Crédito rural em CCB
- Não aplicando normas de crédito rural
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Tese
A aplicação da legislação rural às cédulas de crédito bancário exige comprovação da destinação dos recursos para atividades agropecuárias, sendo insuficiente a mera alegação dos agravantes ou o fato de serem produtores rurais.3.2.A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência da legislação rural em contratos de crédito bancário apenas quando demonstrado o vínculo entre a operação e a renegociação de dívida rural preexistente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSA PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS…
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Outras decisões sobre Não aplicando normas de crédito rural
- TJPR · Julgado em 24/08/2026A cédula de crédito bancário foi formalizada nos termos da Lei nº 10.931/2004, não contém cláusula de destinação dos recursos à atividade agropecuária nem referência à renegociação de operações rurais, preservando sua natureza de operação bancária comum.7. A condição de produtor rural dos mutuários, por si só, não transforma toda operação bancária em operação de crédito rural.
- TJMT · Julgado em 12/08/2026A Cédula de Crédito Bancário, ao contrário de outros títulos como a Cédula de Crédito Rural, não é, por sua natureza, uma operação intrinsecamente rural. Para que se submeta aos ditames do MCR, é imprescindível que o instrumento contratual traga a indicação expressa da finalidade rural ou, ao menos, evidências lógicas e inequívocas de que os recursos foram destinados ao fomento da atividade agropecuária, o que não restou demonstrado pelo executado embargante.
- TJMS · Julgado em 23/06/2025A prorrogação compulsória de dívida fundada em crédito rural não se aplica a contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário (CCB), ainda que destinados à atividade agrícola. A essencialidade do bem à atividade produtiva do devedor não impede o exercício do direito à busca e apreensão pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.