Decisão do TJDF sobre comissão de permanência
- Financiamento Rural
- Comissão de permanência
- Não incidência
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Tese
Na cédula de créditorural, regida por Lei Especial (DL 167/67), admite-se a cobrança apenas de juros remuneratórios, segundo ataxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa contratual de 10% (art. 5º, § único, e art. 71 DL 167/67), além da correção monetária, que é mera recomposição da perda do valor da moeda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITORURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEORURALSANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO Nº 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS…
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Outras decisões sobre Não incidência
- TJGO · Julgado em 10/09/2026É pacífico o entendimento de que a comissão de permanência é vedada nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- TJSC · Julgado em 18/08/2026Impossibilidade de cobrança na nota de crédito rural exequenda. Exegese do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
- TJRS · Julgado em 17/12/2025A comissão de permanência, embora prevista contratualmente, não foi efetivamente cobrada pela instituição financeira, que aplicou apenas juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, encargos permitidos pelo Decreto-Lei nº 167/67.