Decisão do TJCE sobre fundos Constitucionais
- Financiamento Rural
- Fundos Constitucionais
- Cláusula del credere
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Tese
Não enxergo, portanto, onde se centra a feição ou caráter abusivo da cláusula contratual ao estabelecer que o percentual devido de juros seria o equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), no período de vencimento da obrigação (janeiro a dezembro de 1997), embora tenha alcançado, neste espaço temporal, o percentual de 10,1305% a.a, e que deva ainda acrescer a taxa del credere de 06% a.a. (seis por cento ao ano), que somado a este percentual, alcançou a 16,1305% a.a., correspondente a 1,344% ao mês, caso em que, neste ponto, a sentença deve ser reformada.
Ementa
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PERMISSIBILIDADE. DECRETO LEI Nº 413/69 E SÚMULA Nº 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS…
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Outras decisões sobre Cláusula del credere
- TJMG · Julgado em 01/08/2023Embora o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 167/67, permita a cobrança, pela instituição financeira da cláusula Del Credere, a Lei nº 10.177 /2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste) limita a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência.
- TJPB · Julgado em 01/09/2017A jurisprudência é assente no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência Considerando as disposições das Leis nº 9.126/95 e 10.177/01, exsurge a legitimidade na cobrança da cláusula del credere, limitando-se o seu percentual em 6% (seis por cento) ao ano desde a celebração do contrato até o dia 14 de janeiro de 2000, quando passa a incidir a limitação do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.177/01, reduzindo-a ao patamar de 3% (três por cento) ao ano.
- TJMA · Julgado em 13/12/2016A cláusula del credere encontra-se devidamente prevista na no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.126/1995 que versava sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste e que estava em vigor ao tempo do contrato avençado entre as partes litigantes, de modo que sua aplicação não se mostra abusiva.