Decisão do STJ sobre renovação do arrendamento
STJJulgado em 16/05/2002 · Rel. C. A. M. D.
- Arrendamento Rural
- Renovação do arrendamento
- Direito de preferência
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Tese
A notificação premonitória que indica valor da proposta recebida de terceiro em desacordo com o art. 18 do Decreto nº 59.566/66 não tem validade, gerando dificuldade ao arrendatário para oferecer contraproposta, tornando inviável a ação de despejo.
Ementa
Arrendamento rural. Notificação premonitória com indicação do preço em produto: validade. Art. 18 do Decreto nº 59.566/66. Precedentes da Corte. 1. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado indicam que não tem validade a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produto…
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Outras decisões sobre Direito de preferência
- TJMG · Julgado em 07/10/2022Em conformidade com o art. 3º do Decreto Lei nº 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
- TJGO · Julgado em 14/09/2022O art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), expressamente prevê o direito de preferência do arrendatário, sendo obrigação do proprietário fazer a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
- TJGO · Julgado em 03/06/2022O direito de preferência do herdeiro em relação a terceiros está ligado à aquisição de quotas-partes do bem. Inteligência do art. 504 do CCB/2002. Sob esse prisma, sendo o arrendamento rural um contrato agrário previsto no Estatuto da Terra, pelo qual são cedidos o uso e o gozo temporário de imóvel rural para fins de exploração agrícola ou pecuária, mediante retribuição ou aluguel, inexiste direito de preferência por parte do herdeiro.