Decisão do TRF4 sobre apresentação de notas fiscais
- Proagro
- Apresentação de notas fiscais
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Tese
A nota fiscal não foi aceita para fins de comprovação das despesas pelo agente financeiro pelo fato de que foi emitida oito dias após vencido o prazo para utilização dos insumos, exigência legítima do ponto de vista legal. Todavia, comprovado por prova oral, corroborada por laudo pericial, que os insumos foram utilizados na data aprazada e que não houve prejuízo à safra no ponto, não há motivo para recusá-la como parte dos requisitos necessários à concessão do seguro pleiteado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. FAZENDA PÚBLICA. GLOSA. NOTAS FISCAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. COMPROVAÇÃO DE FATO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja…
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- TRF4 · Julgado em 21/10/2026A recusa administrativa fundada na mera apresentação de notas fiscais de insumos em nome do filho do beneficiário -- o qual atua como avalista e parceiro rural em regime de economia familiar -- configura formalismo excessivo e desarrazoado, mormente quando incontroversas a ocorrência da intempérie climática (frustração da safra) e a efetiva aplicação dos insumos financiavelmente orçados na lavoura.
- TRF4 · Julgado em 21/10/2026Em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, a sanção aplicável ao vício formal de nota fiscal de terceiro restringe-se à glosa proporcional do respectivo valor no cálculo da indenização (MCR 15.5.11), preservando-se o amparo securitário sobre o restante do empreendimento comprovado.
- TRF4 · Julgado em 19/08/2026Revela-se ilegítima e eivada de formalismo excessivo a recusa administrativa em computar, para fins de cobertura securitária, as notas fiscais de insumos agrícolas tão somente pelo fato de terem sido emitidas em nome de cônjuge ou familiar do beneficiário, quando comprovada a inscrição conjunta de produtor rural e a atuação em regime de economia familiar, mesmo no caso de outras operações de crédito rural ativas em nome desse familiar, inexistindo nos autos indícios de fraude ou simulação.