Decisão do TJMG sobre fundos Constitucionais
- Financiamento Rural
- Fundos Constitucionais
- Cláusula del credere
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
O "Del Credere" constitui remuneração devida à instituição financeira pela concessão e administração de financiamento, com recursos oriundos dos Fundos constitucionais, tendo em vista que as normas de regência permitem a cobrança de taxa de comissão de fiscalização pela instituição financeira (art. 8º dos Decretos-Lei nº 167/67 e 413/69).
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, INC. I, CÓDIGO CIVIL. - IMPENHORABILIDADE DE BENS DESTINADOS AO TRABALHO. BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. VALIDADE. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 28, STJ.…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 17 decisões sobre fundos Constitucionais em Financiamento Rural.
Outras decisões sobre Cláusula del credere
- TJMG · Julgado em 01/08/2023Embora o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 167/67, permita a cobrança, pela instituição financeira da cláusula Del Credere, a Lei nº 10.177 /2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste) limita a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência.
- TJPB · Julgado em 01/09/2017A jurisprudência é assente no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência Considerando as disposições das Leis nº 9.126/95 e 10.177/01, exsurge a legitimidade na cobrança da cláusula del credere, limitando-se o seu percentual em 6% (seis por cento) ao ano desde a celebração do contrato até o dia 14 de janeiro de 2000, quando passa a incidir a limitação do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.177/01, reduzindo-a ao patamar de 3% (três por cento) ao ano.
- TJMA · Julgado em 13/12/2016A cláusula del credere encontra-se devidamente prevista na no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.126/1995 que versava sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste e que estava em vigor ao tempo do contrato avençado entre as partes litigantes, de modo que sua aplicação não se mostra abusiva.