Decisão do TRF4 sobre apresentação de notas fiscais
- Proagro
- Apresentação de notas fiscais
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Tese
As notas fiscais não foram aceitas para fins de comprovação das despesas pelo agente financeiro pela simples condição de não terem sido apresentadas as primeiras vias originais, exigência legítima do ponto de vista legal. Todavia, inexistindo qualquer impugnação à sua legitimidade, sua regularidade, nem qualquer apontamento de incorreção em seu lastro, seja em sede administrativa seja na via judicial, não há motivo para recusá-las como parte dos requisitos necessários à concessão do seguro pleiteado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DO PROAGRO. DOCUMENTOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL POR CASO FORTUITO. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei n° 8.171/1991 assegura ao produtor rural a indenização dos recursos próprios utilizados…
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- TRF4 · Julgado em 21/10/2026A recusa administrativa fundada na mera apresentação de notas fiscais de insumos em nome do filho do beneficiário -- o qual atua como avalista e parceiro rural em regime de economia familiar -- configura formalismo excessivo e desarrazoado, mormente quando incontroversas a ocorrência da intempérie climática (frustração da safra) e a efetiva aplicação dos insumos financiavelmente orçados na lavoura.
- TRF4 · Julgado em 21/10/2026Em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, a sanção aplicável ao vício formal de nota fiscal de terceiro restringe-se à glosa proporcional do respectivo valor no cálculo da indenização (MCR 15.5.11), preservando-se o amparo securitário sobre o restante do empreendimento comprovado.
- TRF4 · Julgado em 19/08/2026Revela-se ilegítima e eivada de formalismo excessivo a recusa administrativa em computar, para fins de cobertura securitária, as notas fiscais de insumos agrícolas tão somente pelo fato de terem sido emitidas em nome de cônjuge ou familiar do beneficiário, quando comprovada a inscrição conjunta de produtor rural e a atuação em regime de economia familiar, mesmo no caso de outras operações de crédito rural ativas em nome desse familiar, inexistindo nos autos indícios de fraude ou simulação.