Decisão do TJGO sobre direito de retenção
- Arrendamento Rural
- Direito de retenção
- Comprovação das benfeitorias
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
Ação declaratória de direitos agrários arrendamento rural. Notificação para retomada do imóvel. Direito de retenção por benfeitorias. Boa-fé. I- o proprietário de imóvel rural, desejando retomá-lo, deve notificar o arrendatário de tal propósito até seis (6) meses antes do vencimento do contrato. II- tendo em vista o disposto no artigo 95 do estatuto da terra, imperiosa se revela a notificação premonitória, no prazo legal, para a retomada de terreno entregue em parceria ou arrendamento rural, sob pena de renovação automática.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de direitos agrários arrendamento rural. Notificação para retomada do imóvel. Direito de retenção por benfeitorias. Boa-fé. I- o proprietário de imóvel rural, desejando retomá-lo, deve notificar o arrendatário de tal propósito até seis (6) meses antes do vencimento…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 46 decisões sobre direito de retenção em Arrendamento Rural.
Outras decisões sobre Comprovação das benfeitorias
- TJSC · Julgado em 23/07/2026A sistematização do solo realizada no início da relação configura custo inerente à atividade agrícola e não gera direito à indenização quando não demonstrado acréscimo patrimonial duradouro ao imóvel nem subsistência do benefício ao término do contrato.
- TJMS · Julgado em 29/05/2026O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra assegura ao arrendatário rural, ao término do contrato, o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de permanecer no imóvel enquanto não for indenizado. Demonstrada, em cognição sumária, a existência de relação de arrendamento rural de longa duração e havendo reconhecimento extrajudicial, pela própria arrendadora, da existência de benfeitorias indenizáveis, mostra-se presente a probabilidade do direito.
- TJGO · Julgado em 21/10/2024Nos contratos agrários, é nula a cláusula que prevê a renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme os arts. 13 e 25 do Decreto nº 59.566/66 e art. 95 do Estatuto da Terra. 4. Todavia, a prova dos autos não demonstrou que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário excederam os atos de manutenção do imóvel, configurando-se como intervenções necessárias para a exploração da atividade prevista no contrato. 5. A ausência de comprovação documental das benfeitorias realizadas, como notas fiscais e recibos, reforça a improcedência do pedido de indenização.