Decisão do TRF1 sobre renegociação de dívida - programas especiais
- Financiamento Rural
- Renegociação de dívida - programas especiais
- Lei 11.775/2008
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Tese
A Lei 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei 13.001/2014, tratando-se de Lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 11.775/2008. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a opção pelo parcelamento administrativo do débito implica, por expressa…
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Outras decisões sobre Lei 11.775/2008
- TJGO · Julgado em 05/08/2021Em obter dictum, o art. 59, I e II, da Lei nº 11.775/08, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assegura ao mutuário de operações de crédito rural a redução de garantias em caso de excesso, como no caso, em que o recorrido demonstrou que a área remanescente do imóvel rural é suficiente para garantir o pagamento da dívida, resguardando, assim, os direitos do credor.
- TRF1 · Julgado em 05/07/2019A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento/ pagamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei nº 13.001/2014, tratando-se de Lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento.
- TRF4 · Julgado em 16/05/2018A teor da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, "às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei, não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores" (art. 8º, parágrafo 10).