Decisão do TJPR sobre aditivos
TJPRJulgado em 09/07/2014 · Rel. H. M. C.
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Prorrogação unilateral pela instituição
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Tese
De acordo com as resoluções de números 3363, 3364 e 3376 do Banco Central, a instituição financeira pode, a seu critério, efetuar a prorrogação automática de parcelas de financiamento rural, dispensando a formalização de aditivo contratual e realização de exame casuístico.
Ementa
CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TAXAS DE SEGURO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO E INCIDÊNCIA. 1. De acordo com as resoluções de números 3363, 3364 e 3376 do Banco Central, a instituição financeira pode, a seu critério, efetuar a prorrogação…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
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Outras decisões sobre Prorrogação unilateral pela instituição
- TJMS · Julgado em 21/11/2023As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato.
- TJMS · Julgado em 19/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
- TJMS · Julgado em 09/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.