Decisão do TJPR sobre direito de retenção
- Arrendamento Rural
- Direito de retenção
- Comprovação das benfeitorias
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Tese
Não comprovada a realização de benfeitorias no imóvel arrendado, não há que se falar em direito de retenção por parte dos arrendatários (art. 25, § 1º, do Decreto nº 59.566/66), tampouco em compensação de eventual indenização com a obrigação contratual de pagamento anual pelo arrendamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE DESPEJO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGADA INSINCERIDADE DO PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL PELO ARRENDEDOR. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE COMPETE AOS ARRENDATÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DO DECRETO Nº 59.566/66.…
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Outras decisões sobre Comprovação das benfeitorias
- TJSC · Julgado em 23/07/2026A sistematização do solo realizada no início da relação configura custo inerente à atividade agrícola e não gera direito à indenização quando não demonstrado acréscimo patrimonial duradouro ao imóvel nem subsistência do benefício ao término do contrato.
- TJMS · Julgado em 29/05/2026O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra assegura ao arrendatário rural, ao término do contrato, o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de permanecer no imóvel enquanto não for indenizado. Demonstrada, em cognição sumária, a existência de relação de arrendamento rural de longa duração e havendo reconhecimento extrajudicial, pela própria arrendadora, da existência de benfeitorias indenizáveis, mostra-se presente a probabilidade do direito.
- TJGO · Julgado em 21/10/2024Nos contratos agrários, é nula a cláusula que prevê a renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme os arts. 13 e 25 do Decreto nº 59.566/66 e art. 95 do Estatuto da Terra. 4. Todavia, a prova dos autos não demonstrou que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário excederam os atos de manutenção do imóvel, configurando-se como intervenções necessárias para a exploração da atividade prevista no contrato. 5. A ausência de comprovação documental das benfeitorias realizadas, como notas fiscais e recibos, reforça a improcedência do pedido de indenização.