Decisão do TJRS sobre circular BNDES
- Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural
- Circular BNDES
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Tese
Segundo o teor da Circular n. 26/2015 - BNDES, comprovada a plausibilidade do alegado relativamente à obrigação da instituição financeira em encaminhar a proposta de refinanciamento, conforme item 4.1 da referida circular, bem como demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante do previsto na referida circular no item 5.1 e 5.2, de que a formalização das renegociações deve ser realizada até •••, vai mantida a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada requerida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PEDIDO DE REFINANCIAMENTO DOS CONTRATOS DA AGRAVADA JUNTO AO BNDES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 273 DO CPC/73). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.…
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Outras decisões sobre Circular BNDES
- TJRS · Julgado em 30/01/2020Questão que deve ser suscitada em embargos do devedor. Havendo necessidade de dilação probatória para o enfrentamento do pedido de extinção da execução, à medida que necessária a comprovação de que o devedor preenche os requisitos para a repactuação da dívida decorrente de aquisição de insumos agrícolas, tem-se que a questão deve ser apreciada em sede de embargos do devedor, não podendo ser manejada diretamente nos autos da execução.
- TJSP · Julgado em 14/08/2019Prorrogação da dívida que constitui direito do devedor. Súmula nº 298 do STJ. Ausência de demonstração do preenchimento de requisitos para refinanciamento estabelecidos na Circular SUP/AOI nº 46/2018 do BNDES. Agravo improvido.
- TJMS · Julgado em 15/07/2019A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, não se suspende ações que demandam quantias ilíquidas, mesmo quando decretada a recuperação judicial da requerida. Indicado o atendimento dos requisitos objetivos da circular SUP/AOI Nº46/2018-BNDES, ao menos em sede de cognição sumária, consubstancia direito subjetivo do autor/agravado a inclusão no programa.