Decisão do TJMA sobre comissão de permanência
- Financiamento Rural
- Comissão de permanência
- Não incidência
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Tese
Qualquer cláusula acerca de inadimplemento de cédula rural deve observar o disposto no Decreto-lei nº 167/67, que prevê somente cobrança de juros, à taxa de 1% a.a. e de multa no caso de inadimplemento (art. 5º, parágrafo único), afigurando-se, pois, ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma.
Ementa
Apelação Cível. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% A.A., ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC-LEI Nº 167/67. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS…
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Outras decisões sobre Não incidência
- TJGO · Julgado em 10/09/2026É pacífico o entendimento de que a comissão de permanência é vedada nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- TJSC · Julgado em 18/08/2026Impossibilidade de cobrança na nota de crédito rural exequenda. Exegese do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
- TJRS · Julgado em 17/12/2025A comissão de permanência, embora prevista contratualmente, não foi efetivamente cobrada pela instituição financeira, que aplicou apenas juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, encargos permitidos pelo Decreto-Lei nº 167/67.