Decisão do TJDF sobre aditivos
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Prorrogação unilateral pela instituição
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Tese
Tratando-se de cédula de crédito rural, a Resolução CMN/ BACEN nº 3373, de 26/04/2006, prevê, para os mutuários cuja renda principal for originada da produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização, a possibilidade de prorrogação automática do prazo de vencimento, a critério da instituição financeira e sem necessidade de exame caso a caso e de formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA. PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO INTEGRANTE DA EMPRESA EMITENTE. NULIDADE. I. Tratando-se de cédula de crédito rural, a Resolução CMN/ BACEN nº 3373, de 26/04/2006, prevê…
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O DRJuris tem 35 decisões sobre aditivos em Cédula Rural e DL 167/67.
Outras decisões sobre Prorrogação unilateral pela instituição
- TJMS · Julgado em 21/11/2023As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato.
- TJMS · Julgado em 19/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
- TJMS · Julgado em 09/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.