Decisão do STJ sobre legitimidade

STJJulgado em 17/03/2016 · Rel. R. A.

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Tese

O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal…

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