Decisão do STJ sobre legitimidade
- Seguro Rural
- Legitimidade
- Do beneficiário
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Tese
O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal…
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Outras decisões sobre Do beneficiário
- TJMS · Julgado em 31/03/2025Existente seguro agrícola vinculado ao contrato e verificada a inadimplência da parte segurada, o beneficiário (credor/instituição financeira) pode acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização, o que resultará, se for o caso, quitação parcial ou total da dívida, implicando reconhecer a inexistência de exigibilidade e de liquidez da obrigação consubstanciada no título objeto de cobrança.
- TJMS · Julgado em 22/02/2025Persistindo a existência de cobertura de seguro para fins de quitação do financiamento agrícola em caso de eventual inadimplemento, o ônus do acionamento da seguradora para noticiar sinistro e receber a indenização cabível incumbe exclusiva e prioritariamente ao beneficiário do prêmio – no caso, a instituição financeira.
- TJMS · Julgado em 24/09/2024No caso, tratando-se de beneficiária do seguro agrícola, não há falar em sua inclusão no polo passivo da ação, por manifesta ausência de pertinência subjetiva para tanto. II. Não há resistência da parte quanto a pretensão do autor, tendo em vista que o recebimento da indenização securitária pelo segurado lhe favorece diretamente, tampouco lhe seria recomendável figurar no polo ativo, tendo em vista que a relação jurídica em discussão existe entre o produtor rural e a seguradora.