Decisão do TCU sobre fundos Constitucionais
- Financiamento Rural
- Fundos Constitucionais
- Cláusula del credere
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Tese
É devida a apropriação dos valores cobrados pelos agentes financeiros a título de del credere das operações de financiamento concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais até 30/11/1998, mesmo após a edição da MP 2.155/2001, nas situações em que os prejuízos com inadimplências tenham sido por aqueles assumidos, sem que tenham efetivado sua transferência para os respectivos Fundos administrados.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE. FNO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS DISCIPLINADORAS DO ASSUNTO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA.…
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Outras decisões sobre Cláusula del credere
- TJMG · Julgado em 01/08/2023Embora o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 167/67, permita a cobrança, pela instituição financeira da cláusula Del Credere, a Lei nº 10.177 /2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste) limita a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência.
- TJPB · Julgado em 01/09/2017A jurisprudência é assente no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência Considerando as disposições das Leis nº 9.126/95 e 10.177/01, exsurge a legitimidade na cobrança da cláusula del credere, limitando-se o seu percentual em 6% (seis por cento) ao ano desde a celebração do contrato até o dia 14 de janeiro de 2000, quando passa a incidir a limitação do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.177/01, reduzindo-a ao patamar de 3% (três por cento) ao ano.
- TJMA · Julgado em 13/12/2016A cláusula del credere encontra-se devidamente prevista na no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.126/1995 que versava sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste e que estava em vigor ao tempo do contrato avençado entre as partes litigantes, de modo que sua aplicação não se mostra abusiva.