Decisão do TJDF sobre renegociação de dívida - programas especiais
- Financiamento Rural
- Renegociação de dívida - programas especiais
- Lei 13.606/2018
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Tese
Nos termos do artigo 36, §2º, da Lei Federal nº 13.606/2018, a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, está condicionada à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei.
Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA ESTIAGEM. ÁREA. ATUAÇÃO. SUDENE. ESTADO DE EMERGÊNCIA. CALAMIDADE. REQUISITOS. 1. A renegociação com o alongamento dos débitos decorrentes de cédula de crédito rural se revela como direito…
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Outras decisões sobre Lei 13.606/2018
- TJMG · Julgado em 20/07/2023É permitida a renegociação (alongamento) de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento, contratadas até 31 de dezembro de 2016, conforme artigo 36 da Lei nº 13.606/2018.
- TJMG · Julgado em 16/08/2022O artigo 36 da Lei nº 13.606/18, então regulamentado pela Resolução nº 4660/18 do BACEN, prevê expressamente a possibilidade de renegociação das operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31/12/2016 por produtores e suas cooperativas em municípios da área de atuação da SUDENE e do Estado do Espírito Santo.