Decisão do TRF3 sobre renegociação de dívida - programas especiais
- Financiamento Rural
- Renegociação de dívida - programas especiais
- Lei 13.340/2016
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Tese
Nesta toada, o seu art. 12 dispõe que honorários advocatícios e custas processuais relacionados a demandas que tenham por objeto a revisão de crédito rural obtido junto às instituições financeiras são de responsabilidade de cada parte. Por força de uma interpretação teleológica e extensiva, deve-se entender que não são devidos honorários advocatícios pela parte que liquidou o débito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. LEI Nº 13.340/2016. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Consta que os autores aderiram ao programa legal de renegociação da dívida decorrente de crédito rural e efetuaram a quitação da dívida. 2. A Lei nº 13.340/2016 teve por…
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Outras decisões sobre Lei 13.340/2016
- STJ · Julgado em 01/12/2023Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei nº 13.340/2016)" (AgInt no RESP •••, Relator Ministro R. A., Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021).
- TJMT · Julgado em 25/07/2023Ante o disposto no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
- TJSE · Julgado em 18/05/2022Suspensão da cobrança por força das Leis 12.844/13 e 13.340/16.