Decisão do TRF3 sobre renegociação de dívida - programas especiais

TRF3Julgado em 02/06/2021 · Rel. L. P. C. G.

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Tese

Nesta toada, o seu art. 12 dispõe que honorários advocatícios e custas processuais relacionados a demandas que tenham por objeto a revisão de crédito rural obtido junto às instituições financeiras são de responsabilidade de cada parte. Por força de uma interpretação teleológica e extensiva, deve-se entender que não são devidos honorários advocatícios pela parte que liquidou o débito.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. LEI Nº 13.340/2016. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Consta que os autores aderiram ao programa legal de renegociação da dívida decorrente de crédito rural e efetuaram a quitação da dívida. 2. A Lei nº 13.340/2016 teve por…

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