Decisão do TRF4 sobre IRPF – arrendamento e parceria rural
- Tributário Rural
- IRPF – arrendamento e parceria rural
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Tese
Caracterizada a evasão pela prática de dolo, fraude ou simulação, não há necessidade de anulação judicial e não se justifica a desconsideração da escrituração contábil e fiscal da empresa autora e o arbitramento do lucro, diante da possibilidade de lançamento tributário de acordo com a categoria jurídica e a norma de tributação pertinentes, com fulcro no art. 149, inciso VII, do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. SIMULAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. INTUITO DE FRAUDE. APARÊNCIA LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. CONTABILIDADE DA EMPRESA. CONTABILIDADE PARALELA DOS PARCEIROS (CAIXA 2). CONSOLIDAÇÃO DA ESCRITA FISCAL. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DOS TRIBUTOS PELO…
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Outras decisões sobre IRPF – arrendamento e parceria rural
- CARF · Julgado em 20/05/2026Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade.
- CARF · Julgado em 22/11/2017Para fins de afastar a presunção legal de omissão de rendimentos, a alegação da realização de operações entre pai e filho para viabilizar o custeio de parceria rural, mediante empréstimos em nome de um, quando destinado ao empreendimento do outro, com transferências bancárias posteriores destinadas à quitação das obrigações assumidas, demanda comprovação dos fatos mediante documentos hábeis e idôneos da natureza dos valores creditados em conta de depósito do contribuinte autuado, o que não ocorreu no caso sob exame.
- TRF3 · Julgado em 21/07/2016Da análise dos autos, exsurge-se que, muito embora denominados contratos de parceria agrícola, trataram-se, na verdade, de contratos de arrendamento, razão por que não há que se falar em ilegalidade da glosa, nem tampouco do lançamento fiscal suplementar, na medida em que as normas dos artigos 20 e 31, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1980, Decreto nº 85.450, de 4.12.1980, indica expressamente a classificação dos referidos rendimentos na cédula "E ".