Decisão do TRF1 sobre juros remuneratórios
- Financiamento Rural
- Juros remuneratórios
- Fixação da taxa pelo CMN
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no entendimento de que os juros remuneratórios aplicados às cédulas de crédito rural, comercial e industrial devem ser submetidos à limitação de 12% ao ano, porquanto, vinculadas ao regramento do art. 5º do Decreto-Lei n. 431/1969, e havendo ausência de manifestação do Conselho Monetário Nacional acerca do tema, deve ser observado o patamar previsto no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933, não se aplicando, ao caso, as regras da Lei n. 4.595/1964.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO. MP N. 2.196-3/01. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA CC/16. DECENAL CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. EXAME DO MÉRITO.…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 137 decisões sobre juros remuneratórios em Financiamento Rural.
Outras decisões sobre Fixação da taxa pelo CMN
- TJSP · Julgado em 16/10/2026Cédula rural regida pelo Decreto-lei 167/67, cujo art. 5º submete a taxa de juros à fixação pelo Conselho Monetário Nacional. Inaplicabilidade da regra geral de livre pactuação e da Súmula 596 do STF.
- TRF4 · Julgado em 13/10/2026Nas cédulas de crédito rural, a ausência de fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional impõe a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo admitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada.
- TJSP · Julgado em 15/01/2025Juros remuneratórios – As taxas estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário; todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.