Decisão do TJSP sobre aditivos
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Prorrogação unilateral pela instituição
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Tese
Sentença que julgou improcedentes os embargos, afastando a alegação de prescrição. Prazo prescricional que é trienal, contado a partir da data do vencimento do título. Prorrogação do vencimento da cédula independente de aditivo. Validade. Anotação do credor lavrada na própria cédula de crédito. Inteligência do artigo 62 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Prescrição afastada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. Apelação. Sentença que julgou improcedentes os embargos, afastando a alegação de prescrição. Prazo prescricional que é trienal, contado a partir da data do vencimento do título. Prorrogação do vencimento da cédula independente de aditivo.…
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Outras decisões sobre Prorrogação unilateral pela instituição
- TJMS · Julgado em 21/11/2023As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato.
- TJMS · Julgado em 19/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
- TJMS · Julgado em 09/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.