Decisão do TJMT sobre essencialidade dos bens
- Recuperação Judicial
- Essencialidade dos bens
- Grãos
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
O reconhecimento judicial da essencialidade dos grãos e plumas de algodão para a atividade agrícola do grupo empresarial em recuperação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, impõe a preservação não apenas dos produtos físicos, mas também dos valores financeiros deles decorrentes, indispensáveis à renovação do ciclo produtivo e à efetividade do plano de soerguimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ESSENCIALIDADE DE BENS AGRÍCOLAS – GRÃOS E PLUMAS DE ALGODÃO – VALORES DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO – NATUREZA ESTRATÉGICA PARA A CONTINUIDADE DO CICLO PRODUTIVO – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DE…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 67 decisões sobre essencialidade dos bens em Recuperação Judicial.
Outras decisões sobre Grãos
- TJTO · Julgado em 02/09/2026Os grãos agrícolas constituem produto final da atividade econômica, integram o ativo circulante e não se qualificam como bens de capital essenciais, o que afasta a incidência da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para impedir a excussão de garantia fiduciária incidente sobre grãos agrícolas, por inexistir bem de capital sujeito à proteção legal.
- STJ · Julgado em 12/08/2026Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.
- STJ · Julgado em 12/08/2026Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital.