Decisão do STJ sobre legitimidade
STJJulgado em 15/05/2012 · Rel. S. B.
- Seguro Rural
- Legitimidade
- Do beneficiário
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. 1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art.…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 44 decisões sobre legitimidade em Seguro Rural.
Outras decisões sobre Do beneficiário
- TJMS · Julgado em 31/03/2025Existente seguro agrícola vinculado ao contrato e verificada a inadimplência da parte segurada, o beneficiário (credor/instituição financeira) pode acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização, o que resultará, se for o caso, quitação parcial ou total da dívida, implicando reconhecer a inexistência de exigibilidade e de liquidez da obrigação consubstanciada no título objeto de cobrança.
- TJMS · Julgado em 22/02/2025Persistindo a existência de cobertura de seguro para fins de quitação do financiamento agrícola em caso de eventual inadimplemento, o ônus do acionamento da seguradora para noticiar sinistro e receber a indenização cabível incumbe exclusiva e prioritariamente ao beneficiário do prêmio – no caso, a instituição financeira.
- TJMS · Julgado em 24/09/2024No caso, tratando-se de beneficiária do seguro agrícola, não há falar em sua inclusão no polo passivo da ação, por manifesta ausência de pertinência subjetiva para tanto. II. Não há resistência da parte quanto a pretensão do autor, tendo em vista que o recebimento da indenização securitária pelo segurado lhe favorece diretamente, tampouco lhe seria recomendável figurar no polo ativo, tendo em vista que a relação jurídica em discussão existe entre o produtor rural e a seguradora.