Decisão do TJMS sobre compra e venda de produto rural
- Contratos de compra e venda
- Compra e venda de produto rural
- Cláusula penal
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
Nos termos do artigo 408 e seguintes do Código Civil, em se tratando de avença de natureza privada, é lícito às partes estipular cláusula penal como obrigação acessória, com o fito de conferir maior garantia ao cumprimento da obrigação principal, sendo certo que, ao fixá-la, expressam a intenção de, desde logo, livrar-se dos inconvenientes da experiência dos eventuais danos e de sua liquidação, antevendo um possível prejuízo e estimando o seu valor.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE DÓLAR COMO EQUIPARAÇÃO DE VALORES EM REAIS. POSSIBILIDADE. AVAL PRESTADO. VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 132 decisões sobre compra e venda de produto rural em Contratos de compra e venda.
Outras decisões sobre Cláusula penal
- TJRS · Julgado em 28/08/2024Dessa conexão entre os contratos, caracteriza-se que a cooperativa, como exequente, deixou de proceder à entrega dos insumos, mesmo assim, indevidamente, executa cláusula penal relativa ao negócio jurídico da entrega de grãos, imputável à cooperativa pela falta da entrega dos insumos que seriam utilizados no plantio. Esse contrato torna-se inexigível, dada a existência de descumprimento contratual pela cooperativa.
- TJRS · Julgado em 25/07/2024Legalidade da cláusula que prevê a incidência de multa compensatória de 10% sobre a quantia inadimplida de grãos. Valor da penalidade a ser apurado com base na cotação da saca de soja vigente da data de vencimento do contrato, descabendo a adoção da cotação vigente quando da contratação.
- TJMS · Julgado em 18/10/2022As intempéries mercadológicas são riscos inerentes à produção agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão, mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto desta demanda.