Decisão do TJRS sobre extinção do contrato

TJRSJulgado em 24/11/2016 · Rel. L. P. P.

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Tese

Em tal hipótese, não necessita o arrendador analisar propostas do arrendatário, seja de continuidade do pacto ou de compra da área, sendo certo que, em caso de insinceridade do arrendador, ou seja, de ter solicitado o imóvel para fim diverso do informado, responderá por perdas e danos, conforme leciona o §4º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66.

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO. JULGAMENTO CONJUNTO. NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE RETOMADA DO IMÓVEL PELO ARRENDADOR PARA USO PRÓPRIO OU DE SEUS DESCENDENTES. ART. 22, §2º, DO DECRETO N. 59.566/66. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.…

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