Decisão do TJPR sobre aditivos
TJPRJulgado em 28/06/2017 · Rel. J. H. X. S.
- Cédula Rural e DL 167/67
- Aditivos
- Prorrogação unilateral pela instituição
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, em face da constatação de que a pretensão executiva não está prescrita. Insurgência dos executados. Cédula rural pignoratícia. Prescrição trienal. Art. 70, da Lei uniforme de genebra. Prorrogação do termo de…
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Outras decisões sobre Prorrogação unilateral pela instituição
- TJMS · Julgado em 21/11/2023As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato.
- TJMS · Julgado em 19/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
- TJMS · Julgado em 09/09/2022De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.