Decisão do TJGO sobre prescrição
- Cédula Rural e DL 167/67
- Prescrição
- Repetição de indébito
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Tese
A ação de repetição de indébito de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do artigo 177 do Código Civil de 1916 e de três anos, sob o amparo do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, aplicadas as normas de transição do artigo 2.028 do mais atual diploma civil. 2. Como se extrai do precedente vinculante repetitivo formado após julgamento do RESP nº •••. Tema 919, o termo inicial da prescrição é a data da lesão, ou seja, do efetivo pagamento.
Ementa
EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ANALISAR OS ACLARATÓRIOS À LUZ DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº…
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Outras decisões sobre Repetição de indébito
- STJ · Julgado em 24/08/2026Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, afastando o Tema n. 919/STJ, específico de cédulas de crédito rural.
- STJ · Julgado em 29/04/2019O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
- TJRS · Julgado em 25/10/2017A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último diploma legal.