Decisão do STJ sobre correção monetária
STJJulgado em 14/08/2012 · Rel. M. B.
- Financiamento Rural
- Correção monetária
- Expurgos inflacionários (Plano Collor)
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
Desnecessário o sobrestamento do recurso, haja vista que a matéria em debate no recurso originário (correção monetária de cédula de crédito rural) não foi objeto das repercussões gerais inauguradas nos Recursos Extraordinários n. ••• e •••.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Desnecessário o sobrestamento do recurso, haja vista que a matéria em debate no recurso originário (correção monetária de…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 102 decisões sobre correção monetária em Financiamento Rural.
Outras decisões sobre Expurgos inflacionários (Plano Collor)
- TJSP · Julgado em 12/09/2026Metodologia pericial que recalcula o saldo devedor com o índice correto e apura a repercussão econômica efetiva da diferença, em substituição à simples aplicação aritmética do percentual de diferença (43,04%) sobre os valores amortizados - Ausência de violação à coisa julgada - Critério técnico adequado e compatível com o título executivo judicial.
- STJ · Julgado em 15/12/2025A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre DE MORAES, prolatada no RE •••- DF.
- STJ · Julgado em 09/12/2025De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (RESP •••, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).