Decisão do TJSP sobre crédito rural em CCB
- Financiamento Rural
- Crédito rural em CCB
- Não aplicando normas de crédito rural
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Tese
Título representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Características de abstração e autonomia. Novação de dívidas representadas por cédulas de crédito rural. Ausente hipótese de aplicação de legislação específica. Súmula nº 379, do STJ. Incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Art. 406, do Código Civil C.C. Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Título representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Características de abstração e autonomia. Novação de dívidas representadas por cédulas de crédito rural. Ausente hipótese de aplicação de legislação específica. Súmula nº 379, do…
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- TJPR · Julgado em 24/08/2026A cédula de crédito bancário foi formalizada nos termos da Lei nº 10.931/2004, não contém cláusula de destinação dos recursos à atividade agropecuária nem referência à renegociação de operações rurais, preservando sua natureza de operação bancária comum.7. A condição de produtor rural dos mutuários, por si só, não transforma toda operação bancária em operação de crédito rural.
- TJMT · Julgado em 12/08/2026A Cédula de Crédito Bancário, ao contrário de outros títulos como a Cédula de Crédito Rural, não é, por sua natureza, uma operação intrinsecamente rural. Para que se submeta aos ditames do MCR, é imprescindível que o instrumento contratual traga a indicação expressa da finalidade rural ou, ao menos, evidências lógicas e inequívocas de que os recursos foram destinados ao fomento da atividade agropecuária, o que não restou demonstrado pelo executado embargante.
- TJMS · Julgado em 23/06/2025A prorrogação compulsória de dívida fundada em crédito rural não se aplica a contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário (CCB), ainda que destinados à atividade agrícola. A essencialidade do bem à atividade produtiva do devedor não impede o exercício do direito à busca e apreensão pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.