Decisão do TJMG sobre prazo mínimo
- Arrendamento Rural
- Prazo mínimo
- Necessidade de observância do prazo legal
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Tese
No arrendamento rural, há previsão legal de prazo mínimo como forma de tutelar o arrendatário, não sendo possível convenção pelas partes em prazo inferior. A estipulação contrária a norma cogente é nula, sendo comprometida apena a validade de tal disposição contratual e não da integralidade da relação jurídica, como consectário da teoria do aproveitamento do negócio jurídico e de sua conservação. A nulidade enseja a restituição das partes ao estado anterior com a indenização do correspondente caso tal retorno não seja possível de modo a impedir o locupletamento sem causa de uma das partes.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO MÍNIMO LEGL. INVIABILIDADE DE CONVENÇÃO DE PRAZO INFERIOR. NULIDADE QUE COMPROMETE APENAS TAL PARCELA DO NEGÓCIO. SUBSISTÊNCIA DA PARTE VÁLIDA. APROVITAMENTO E CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR.…
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Outras decisões sobre Necessidade de observância do prazo legal
- TJMG · Julgado em 05/02/2025Os prazos mínimos de vigência estabelecidos em lei para os contratos de arrendamento rural são de observância obrigatória, não podendo esses prazos, então, ser derrogados por convenção das partes contratantes.
- TJSP · Julgado em 25/04/2024Pedido de despejo por conta do término do prazo contratual de vigência. Impossibilidade. Art. 300 do CPC. Imóvel utilizado pelo réu-agravante para criação de gado bovino. Pecuária de grande porte. Observância obrigatória ao prazo mínimo de cinco anos de duração do contrato de arrendamento, segundo a lei de regência. Inteligência dos artigos 13, inciso II, "a", do Decreto 59.566/66, e artigo 95, inciso XI, "b", do Estatuto da Terra.
- TJSP · Julgado em 06/02/2023Indeferimento de liminar ante o fato de que o prazo contratado não respeitou o mínimo legal. Insurgência lastreada na tese da liberdade das partes contratantes para disporem sobre prazo inferior ao fixado pela legislação de regência.