Decisão do TJPR sobre comunicação do sinistro após iniciada a colheita
- Seguro Rural
- Comunicação do sinistro após iniciada a colheita
- Perda do direito à indenização
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Tese
Segurado que tinha ciência do dever de comunicação à seguradora do início da colheita com antecedência mínima de 15 dias. Ausência de autorização da seguradora para realização da colheita parcial. Ônus da parte autora. Descumprimento das cláusulas contratuais. Produtividade obtida em valor superior à garantida pelo contrato. Ausência do dever de indenizar.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COLHEITA DA MAIOR PARTE DA LAVOURA ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA FINAL. SEGURADO QUE TINHA CIÊNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA DO INÍCIO DA COLHEITA…
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Outras decisões sobre Perda do direito à indenização
- TJPR · Julgado em 02/12/2024O conjunto probatório indica que o segurado realizou parte da colheita sem a devida autorização e acompanhamento do perito da seguradora, o que configurou descumprimento das cláusulas contratuais. As cláusulas 21 e 22 das Condições Gerais do contrato especificam que, na ausência de autorização da seguradora, a produtividade esperada deve ser utilizada para o cálculo da indenização.
- TJSP · Julgado em 19/11/2022Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cumprimento do dever de avisar em tempo a data da colheita. Atraso da seguradora na análise final da produção. Colheita parcial antes da data informada na comunicação do sinistro. Ponto incontroverso. Descumprimento de clausula contratual pelo segurado que impossibilitou vistoria pela seguradora. Exclusão do dever de indenizar.
- TJSP · Julgado em 15/08/2022Hipótese em que o segurado deteve ciência prévia de que, caso realizasse a colheita da soja antes da comunicação do sinistro, a produção da área colhida seria considerada como a de produtividade esperada, indicada na apólice. Conjunto probatório indicando que o segurado colheu 65% da área plantada antes de avisar a seguradora sobre o sinistro, sem qualquer justificativa, nem trazendo aos autos qualquer elemento que pudesse indicar que a colheita, antes da regulação do sinistro, teve por finalidade reduzir eventual prejuízo.