Decisão do TJMT sobre nota de Crédito Rural
TJMTJulgado em 05/11/2014 · Rel. C. T. C. P. S.
- Cédula Rural e DL 167/67
- Nota de Crédito Rural
- Prescrição
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Tese
Decorrido o prazo trienal para ajuizamento da ação cambial pode ainda o credor ajuizar ação ordinária com a finalidade de cobrança do crédito, a qual tem o prazo prescricional de cinco anos conforme previsto no artigo 206 § 5º do Código Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA- NOTA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206 § 5º DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Decorrido o prazo trienal para…
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- TJMT · Julgado em 03/04/2024O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da execução fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título.
- TJDF · Julgado em 27/09/2023O o prazo prescricional aplicável à pretensão executória de Nota de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 60 do Decreto-Lei nº 167/67; 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); e 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil.
- TJMG · Julgado em 21/07/2022Na dívida oriunda de nota de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contudo, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (RESP 1880086), hipótese que se aplica ao caso concreto.