Decisão do TJPR sobre crédito rural em CCB
- Financiamento Rural
- Crédito rural em CCB
- Não aplicando normas de crédito rural
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Tese
Possibilidade de disponibilização de crédito rural por intermédio de cédula de crédito bancário. Reconhecimento da natureza do crédito, no entanto, que depende da demonstração da destinação do capital. CCB que não ostenta qualquer elemento indiciário de disponibilização do mútuo feneratício para fins de custeio agrícola.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUÁRIOS E EMBARGANTES QUE PLEITEIAM PELA APLICABILIDADE DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL, EM VIRTUDE DA SUPOSTA DESTINAÇÃO DO CAPITAL ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS POR ELES DESENVOLVIDAS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO…
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Outras decisões sobre Não aplicando normas de crédito rural
- TJPR · Julgado em 24/08/2026A cédula de crédito bancário foi formalizada nos termos da Lei nº 10.931/2004, não contém cláusula de destinação dos recursos à atividade agropecuária nem referência à renegociação de operações rurais, preservando sua natureza de operação bancária comum.7. A condição de produtor rural dos mutuários, por si só, não transforma toda operação bancária em operação de crédito rural.
- TJMT · Julgado em 12/08/2026A Cédula de Crédito Bancário, ao contrário de outros títulos como a Cédula de Crédito Rural, não é, por sua natureza, uma operação intrinsecamente rural. Para que se submeta aos ditames do MCR, é imprescindível que o instrumento contratual traga a indicação expressa da finalidade rural ou, ao menos, evidências lógicas e inequívocas de que os recursos foram destinados ao fomento da atividade agropecuária, o que não restou demonstrado pelo executado embargante.
- TJMS · Julgado em 23/06/2025A prorrogação compulsória de dívida fundada em crédito rural não se aplica a contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário (CCB), ainda que destinados à atividade agrícola. A essencialidade do bem à atividade produtiva do devedor não impede o exercício do direito à busca e apreensão pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.