Decisão do TJPR sobre animais

TJPRJulgado em 16/05/2023 · Rel. D. H. K.

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Tese

No cenário contextual dos Autos, percebe-se que os Apelantes são proprietários e arrendantes da área cuja plantação de milho (sob a responsabilidade do arrendatário) foi danificada e, por certo, não detêm legitimidade para ajuizar a ação de indenização em nome próprio. 2. Dos Autos, extrai-se que o titular do direito ao recebimento de eventuais valores, referentes a eventual indenização, é o arrendatário da área e dono da safra de milho, que, então, deveria compor o polo ativo da ação proposta.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAFRA DE MILHO INVADIDA POR CRIAÇÃO DE GADO. ÁREAS LINDEIRAS. ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA RURAL PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ARRENDAMENTO DA ÁREA RURAL PARA TERCEIRO, PARA A PLANTAÇÃO DE MILHO.…

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