Decisão do STJ sobre correção monetária
- Financiamento Rural
- Correção monetária
- Expurgos inflacionários (Plano Collor)
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Tese
A hipótese dos autos trata de diferença de correção monetária decorrentes do advento de Planos Econômicos em financiamento rural, ou seja, diversa da discutida nos Recursos Extraordinários ••• e •••, Relator o Min. DIAS TOFFOLI e no Agravo de Instrumento •••, relator o Min. GILMAR MENDES, que tratam dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, não sendo, portanto, o caso de suspensão do processo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990 EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RE •••. MATÉRIA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos trata de diferença de correção monetária decorrentes do advento de…
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- TJSP · Julgado em 12/09/2026Metodologia pericial que recalcula o saldo devedor com o índice correto e apura a repercussão econômica efetiva da diferença, em substituição à simples aplicação aritmética do percentual de diferença (43,04%) sobre os valores amortizados - Ausência de violação à coisa julgada - Critério técnico adequado e compatível com o título executivo judicial.
- STJ · Julgado em 15/12/2025A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre DE MORAES, prolatada no RE •••- DF.
- STJ · Julgado em 09/12/2025De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (RESP •••, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).