Decisão do TRF6 sobre área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural
- Ambiental Rural
- Área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural
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Tese
O art. 225, § 3º, da Constituição consagra a obrigação de reparar os danos ambientais independentemente das sanções penais e administrativas, enquanto a Lei 6.938/81 estabelece a obrigação do poluidor de recuperar ou indenizar os danos causados e prevê sua responsabilidade civil objetiva.A Lei 12.651/12 atribui ao proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título o dever de manter a vegetação situada em Área de Preservação Permanente e, ocorrendo supressão, de promover sua recomposição, obrigação de natureza real que se transmite ao sucessor.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCÊNDIO. DEGRADAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE…
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- TRF6 · Julgado em 07/10/2026Os laudos técnicos e informações do ICMBio indicam que grande parte das intervenções é anterior a 22/07/2008, podendo ser considerada área consolidada regularizável via CAR e PRA, de modo que não se caracteriza dano ambiental irreparável além daquele sanável pelo PRAD.
- TRF6 · Julgado em 06/10/2026O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece que, nos reservatórios artificiais destinados à geração de energia abrangidos pelo dispositivo, a Área de Preservação Permanente corresponde à superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
- STF · Julgado em 24/08/2026Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de desrespeito à autoridade das decisões proferidas na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, uma vez que o acórdão reclamado determinou a demolição de edificação erguida em 2005 sem examinar a incidência dos arts. 8º, 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012, que admitem a intervenção em área de preservação permanente por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e instituem regime específico para as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008.